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As resoluções são atos administrativos normativos que partem de autoridade superiores, mas não do chefe do executivo, através das quais disciplinam matéria de sua competência específica.
MESA DIRETORA
016-2023
08/12/2023
8ª LEGISLATURA
PROJETO DE RESOLUÇÃO MONTE NEGRO/RO, 08 de dezembro de 2023. Institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Do Objeto Art. 1º Esta Resolução institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único. O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta informatizada, disponibilizada e gerenciada pela Secretaria de Administração e Finanças, com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão disponíveis para a licitação ou para contratação direta. CAPÍTULO II PADRONIZAÇÃO Do Procedimento Art. 2º No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e obras, deverão ser observados: I - a compatibilidade, na estrutura do Poder Executivo federal, de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; II - os ganhos econômicos e de qualidade advindos; III - o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e IV - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do § 3º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 3º O processo de padronização observará as seguintes etapas sucessivas, no mínimo: I - emissão de parecer técnico sobre o item, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia, se couber; II - aprovação das minutas documentais de que trata o inciso III pela assessoria jurídica e controle interno, em atenção ao disposto no inciso IV do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021; III - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção do padrão; IV - publicação, no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela padronização, sobre o resultado do processo, observado os requisitos estabelecidos no inciso III do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2021; e V - publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do item padronizado. § 1º O parecer técnico de que trata o inciso I do “caput” deverá ser elaborado por comissão de padronização, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo a maioria servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los. § 2º No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto, conforme o caso. Dos Documentos e Funcionalidades Art. 4º O catálogo eletrônico de padronização conterá os seguintes documentos e funcionalidades da fase preparatória de licitações: I - anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; II - matriz de alocação de riscos, se couber; III - conexão com o painel para consulta de preços, o banco de preços em saúde e a base nacional de notas fiscais eletrônicas, de forma a otimizar a determinação do valor estimado da contratação, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto; IV - minuta de edital ou de aviso ou instrumento de contratação direta; e V - minuta de contrato e de ata de registro de preços, se couber. § 1º As minutas documentais que compõem o catálogo eletrônico de padronização deverão empregar linguagem simples, de forma clara e compreensiva à Administração e ao mercado. Das Categorias Art. 5º O catálogo será estruturado nas seguintes categorias: I - catálogo de compras, para bens móveis em geral; II - catálogo de serviços, para serviços em geral; e III - catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços comuns de engenharia, de menores complexidades técnicas e operacionais. CAPÍTULO III DA REVISÃO Da Revisão Art. 6º A Administração poderá revisar o item já padronizado: I - de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão; ou II - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade pela comissão de padronização. § 1º No caso do inciso II, o interessado deverá formalizar o pedido ao órgão ou entidade competente por aquele item padronizado que pretenda revisão, acompanhado de justificativa técnica, nos termos do inciso I do art. 2º. § 2º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o inciso II será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido. Art. 7º Da revisão de que trata o art. 6º, poderão resultar: I - a decisão de que o padrão vigente se mantém; II - a alteração do padrão; ou III - a revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado. CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DO CATÁLOGO Da Licitação e contratação direta Art. 8º O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas contratações diretas de que tratam os incisos I do art. 74 e os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação. Art. 9º No emprego das minutas que compõem o catálogo eletrônico de padronização, apenas os campos informacionais indispensáveis à precisa caracterização da contratação poderão ser editados ou complementados, tais como: I - quantitativos do objeto; II - prazo de execução; III - possibilidade de prorrogação, se couber; IV - estimativa do valor da contratação ou orçamento detalhado do custo global da obra; e V - informação sobre a adequação orçamentária. Parágrafo único. Em todos os casos, é vedada a alteração da especificação do objeto. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Das Orientações Gerais Art. 10. As informações sobre o catálogo eletrônico de padronização serão disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Monte Negro. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Pedro Alves da Silva Thonatan Libarde Presidente Vice-Presidente Vanderson Zanotelli Ronconi Denivaldo Mendonça 1º Secretário 2º Secretário