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As resoluções são atos administrativos normativos que partem de autoridade superiores, mas não do chefe do executivo, através das quais disciplinam matéria de sua competência específica.
MESA DIRETORA
021-2023
08/12/2023
8ª LEGISLATURA
PROJETO DE RESOLUÇÃO MONTE NEGRO/RO, 08 de dezembro de 2023. Regulamenta as hipóteses de contratação direta por meio de dispensa de licitação, na forma eletrônica, disciplinadas pela nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, aplicáveis no âmbito da câmara Municipal de Monte Negro, Estado de Rondônia.. Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a Contratação Direta por meio de Dispensa de Licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa de Licitação, no âmbito da Câmara Municipal de Monte Negro, Estado de Rondônia. Art. 2º - A Câmara Municipal deverá observar as regras desta Resolução. Art. 3º - A Câmara Municipal adotará a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: § 1º- Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; § 2º - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; § 3º- Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e § 4º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos Parágrafos I e II do caput, deverão ser observados: - O somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 5º - Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. § 6º - O disposto no §1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 11.441,66 (onze mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. § 7º - Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no Art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021,e no Art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art. 4º - O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: § 1º - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; § 2º - Estimativa de despesa; § 3º - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; § 4º - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; § 5º - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; § 6º - Razão de escolha do contratado; § 7º - Justificativa de preço, se for o caso; § 8º - Autorização da autoridade competente; § 9º - Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o Parágrafo 4º do Art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do Paragrafo 4ºdo caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. § 10 - O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Camara Municipal de Monte Negro,e apartir da disponibilidade no sítio eletrônico PNCP.GOV.BR Art. 5º - O órgão deverá inserir no processo as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: § 1 º - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; § 2º - As quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no paragráfo 2º do Art. 4º, observada arespectiva unidade de fornecimento; § 3º - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; § 4º - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrirá melhor a oferta; § 5º - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; § 6º - As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; § 7º - A data e o horário de sua realização, respeitado o horário de funcionamento da Câmara Municipal e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. § 8º - Em todas as hipóteses estabelecidas no Art. 3º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. Art. 6º - O procedimento será divulgado no Sitio da Câmara Municipal de Monte Negro, sendo que posteriormente a regulamentação e funcionamento total do PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas, caberá ao órgao a divulgação no referido portal. Art. 7º - O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio eletrônico, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, as seguintes informações: § 1º - A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; § 2º - O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123,de 2006, quando couber; § 3º - O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; § 4º - A responsabilidade pelas propostas enviadas, assumindo como firmes e verdadeiras; § 5º - O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; § 6º - O cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 8º - Quando do cadastramento da proposta, na forma do Art. 7º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes, a proposta deverá ser encaminhada no e-mail do Departamento de Licitações da entidade. Art. 9º - Caberá ao fornecedor acompanhar no sítio da Câmara Municipal, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitida pelo canal. Art. 10 - O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior se a modalidade for menor preço ou maior percentual de desconto se modalidade maior percentual de desconto. §1º - Havendo propostas iguais ao já ofertado haverá sorteio para definição do vencedor. §2º - O fornecedor poderá oferecer propostas sucessivas, respeitando o último valor por ele ofertado. Art. 11 - Encerrado o procedimento de envio de propostas, a entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 12 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas. Parágrafo Único - Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preço será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. Art. 13 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §1º e §2º do Art. 10. Parágrafo Único - No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada ao setor de licitações com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Art. 14 - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo Único. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada após a definição do vencedor, sendo assegurado aos demais proponentes o direito de acesso aos dados apresentados. Art. 15 - No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do Art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. Art. 16 - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no Art. 15, o fornecedor será habilitado. Parágrafo Único - Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Art. 17 - No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão poderá: § 1º - Republicar o procedimento; § 2º - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; § 3º - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. § 4º - O disposto nos Parágrafos 1ºe 3ºdocaput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. Art. 18 - Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no Art. 71 da Lei nº 14.133,de 2021. Art. 19 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. Art. 20 - Os órgãos, seus dirigentes e servidores que utilizem a Dispensa responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo Único - Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 21 - A Administração poderá: § 1º - Expedir normas complementares necessárias para a execução deste decreto; § 2º - Estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de execução do processo. Art. 22 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste decreto serão dirimidos pelo agente de Contratação e Seus membros da Câmara Municipal de Monte Negro Art. 23 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Pedro Alves da Silva Thonatan Libarde Presidente Vice-Presidente Vanderson Zanotelli Ronconi Denivaldo Mendonça 1º Secretário 2º Secretário