RESOLUCOES 021-2023 - 08/12/2023 - MESA DIRETORA - PROJETO DE RESOLUÇÃO MONTE NEGRO/RO, 08 de dezembro de 2023. Regulamenta as hipóteses de contratação direta por meio de dispensa de licitação, na forma eletrônica, disciplinadas pela nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, aplicáveis no âmbito da câmara Municipal de Monte Negro, Estado de Rondônia.. Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a Contratação Direta por meio de Dispensa de Licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa de Licitação, no âmbito da Câmara Municipal de Monte Negro, Estado de Rondônia. Art. 2º - A Câmara Municipal deverá observar as regras desta Resolução. Art. 3º - A Câmara Municipal adotará a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: § 1º- Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; § 2º - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; § 3º- Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e § 4º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos Parágrafos I e II do caput, deverão ser observados: - O somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 5º - Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. § 6º - O disposto no §1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 11.441,66 (onze mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. § 7º - Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no Art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021,e no Art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art. 4º - O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: § 1º - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; § 2º - Estimativa de despesa; § 3º - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; § 4º - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; § 5º - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; § 6º - Razão de escolha do contratado; § 7º - Justificativa de preço, se for o caso; § 8º - Autorização da autoridade competente; § 9º - Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o Parágrafo 4º do Art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do Paragrafo 4ºdo caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. § 10 - O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Camara Municipal de Monte Negro,e apartir da disponibilidade no sítio eletrônico PNCP.GOV.BR Art. 5º - O órgão deverá inserir no processo as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: § 1 º - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; § 2º - As quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no paragráfo 2º do Art. 4º, observada arespectiva unidade de fornecimento; § 3º - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; § 4º - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrirá melhor a oferta; § 5º - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; § 6º - As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; § 7º - A data e o horário de sua realização, respeitado o horário de funcionamento da Câmara Municipal e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. § 8º - Em todas as hipóteses estabelecidas no Art. 3º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. Art. 6º - O procedimento será divulgado no Sitio da Câmara Municipal de Monte Negro, sendo que posteriormente a regulamentação e funcionamento total do PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas, caberá ao órgao a divulgação no referido portal. Art. 7º - O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio eletrônico, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, as seguintes informações: § 1º - A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; § 2º - O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123,de 2006, quando couber; § 3º - O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; § 4º - A responsabilidade pelas propostas enviadas, assumindo como firmes e verdadeiras; § 5º - O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; § 6º - O cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 8º - Quando do cadastramento da proposta, na forma do Art. 7º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes, a proposta deverá ser encaminhada no e-mail do Departamento de Licitações da entidade. Art. 9º - Caberá ao fornecedor acompanhar no sítio da Câmara Municipal, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitida pelo canal. Art. 10 - O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior se a modalidade for menor preço ou maior percentual de desconto se modalidade maior percentual de desconto. §1º - Havendo propostas iguais ao já ofertado haverá sorteio para definição do vencedor. §2º - O fornecedor poderá oferecer propostas sucessivas, respeitando o último valor por ele ofertado. Art. 11 - Encerrado o procedimento de envio de propostas, a entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 12 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas. Parágrafo Único - Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preço será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. Art. 13 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §1º e §2º do Art. 10. Parágrafo Único - No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada ao setor de licitações com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Art. 14 - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo Único. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada após a definição do vencedor, sendo assegurado aos demais proponentes o direito de acesso aos dados apresentados. Art. 15 - No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do Art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. Art. 16 - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no Art. 15, o fornecedor será habilitado. Parágrafo Único - Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Art. 17 - No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão poderá: § 1º - Republicar o procedimento; § 2º - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; § 3º - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. § 4º - O disposto nos Parágrafos 1ºe 3ºdocaput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. Art. 18 - Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no Art. 71 da Lei nº 14.133,de 2021. Art. 19 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. Art. 20 - Os órgãos, seus dirigentes e servidores que utilizem a Dispensa responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo Único - Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 21 - A Administração poderá: § 1º - Expedir normas complementares necessárias para a execução deste decreto; § 2º - Estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de execução do processo. Art. 22 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste decreto serão dirimidos pelo agente de Contratação e Seus membros da Câmara Municipal de Monte Negro Art. 23 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Pedro Alves da Silva Thonatan Libarde Presidente Vice-Presidente Vanderson Zanotelli Ronconi Denivaldo Mendonça 1º Secretário 2º Secretário 020-2023 - 08/12/2023 - MESA DIRETORA - PROJETO DE RESOLUÇÃO MONTE NEGRO/RO, 08 de dezembro de 2023. Estabelece procedimentos para a elaboração do Termo de Referência - TR, para aquisição de bens e contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do Objeto Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência - TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Seção II Das Definições Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I – Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 9º, da Lei nº 14.133/2021, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação; II - Requisitante: agente ou núcleo responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; III - Área técnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e IV - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. § 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do artigo. § 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. CAPÍTULO II ELABORAÇÃO Seção I Das Diretrizes gerais Art. 3º O Termo de Referência - TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações no prazo definido no calendário de contratação de que trata o art. 5º da Resolução que dispõe sobre o Plano Anual de Contratações. §1º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial os arts. 8º e 10. §2º O Termo de Referência - TR será utilizado pelo órgão como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor. Art. 4º O Termo de Referência - TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração. Art. 5º O Termo de Referência - TR será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação. Do Conteúdo Art. 6º Deverão constar do Termo de Referência presente no anexo único desta Resolução com os seguintes elementos: I- Definição do objeto, incluídos: a) Sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) A especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização de que trata a Resolução específica, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; c) A indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; d) A especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; II- Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; III- Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular; IV- Requisitos da contratação; V- Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; VI- Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; VII- Critérios de medição e de pagamento; VIII- Forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº14.133/2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração; IX- Estimativas do valor da contratação, nos termos da Resolução da Pesquisa de Preços, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e X- Adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços. Parágrafo único. Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, com base na Resolução que dispõe sobre Estudo Técnico Preliminar: I- A fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II deste artigo, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado; II- O TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade. Seção III Das Exceções à elaboração do Termo de Referencia Art. 7º A elaboração do Termo de Referência é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Seção única Das Orientações gerais Art. 8º O Termo de Referência deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Pedro Alves da Silva Thonatan Libarde Presidente Vice-Presidente Vanderson Zanotelli Ronconi Denivaldo Mendonça 1º Secretário 2º Secretário 019-2023 - 08/12/2023 - MESA DIRETORA - PROJETO DE RESOLUÇÃO MONTE NEGRO/RO, 08 de dezembro de 2023. Estabelece procedimentos para a elaboração do Plano Anual de Contratações de que trata a Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Do Objeto Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para a elaboração do Plano Anual de Contratações de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Das Definições Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I- Autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão; II- Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; III- Área Técnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; IV- Documento de formalização de demanda/Requisição/Solicitação de Compras e Serviços: documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação; V- Plano Anual de Contratações: documento que consolida as demandas que o órgão planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração VI- Setor de contratações: núcleo responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito da Câmara Municipal de Monte Negro. §1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do “caput”. §2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. CAPÍTULO II DO FUNDAMENTO Dos Objetivos Art. 4º A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos: I- Racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; II- Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes; III- Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV- Evitar o fracionamento de despesas; e V- Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade. CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO Das Diretrizes Art. 5º Até a primeira quinzena de setembro de cada exercício, o secretário deverá encaminhar suas demandas para o próximo exercício, para que o Departamento de Compras possa elaborar o Plano Anual de Contratações, que deverá conter todas as contratações que se pretende realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art.74 e art. 75 da Lei nº14.133, de 2021. Das Exceções Art. 6º Ficam dispensadas de registro no Plano Anual de Contratações: I- As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; II- As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021; e III- As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o §2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. Dos Procedimentos Art. 7º Para elaboração do Plano Anual de Contratações, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações: I- Justificativa da necessidade da contratação; II- Descrição sucinta do objeto; III- Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV- Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações do departamento de compras; V- Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do núcleo; VI- Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão; VII- Indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; VIII- Nome do Núcleo requisitante com a identificação do responsável; e IX- Nos casos de demanda de projeto de arquitetura/engenharia, incluir o documento de Solicitação de Projeto de Arquitetura/Engenharia elaborado pela Comissão de Infraestrutura da Câmara Municipal. Art. 8º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização. Art. 9º As informações de que trata o art. 7º serão formalizadas por meio do sistema de tramitação de processos eletrônicos até o dia 1º de agosto do ano de elaboração do plano anual de contratações. Da Consolidação Art. 10. Encerrado o prazo previsto no art. 9º, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para: I- Agregar, sempre que possível os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; II- Adequar e consolidar o plano anual de contratações, observado o disposto no art. 4º; e III- Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. §1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput. §2º O processo de contratação de que trata o §1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerando o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho no órgão. §3º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano anual de contratações até 30 de agosto do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO Da Autoridade Competente Art. 12. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano anual de contratações, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas. §1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano anual de contratações ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto aos núcleos requisitantes, observando o prazo previsto no caput. §2º O plano anual de contratações aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, bem como no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Monte Negro. CAPÍTULO V DA PUBLICAÇÃO Da Divulgação Art. 13. O plano anual de contratações será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas. Parágrafo único. O órgão disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o endereço de acesso ao seu plano anual de contratações no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração. II- Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano anual de contratações ao orçamento aprovado para aquele exercício. Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano anual de contratações serão aprovadas pela autoridade competente. Art. 15. Durante o ano de sua execução, o plano anual de contratações poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. Parágrafo único. O plano anual de contratações atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, bem como no sítio eletrônico do órgão. CAPÍTULO VI DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO Da Inclusão, exclusão ou redimensionamento Art. 14. Durante o ano de sua elaboração, o plano anual de contratações poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: I- No período de 15 de outubro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano anual de contratações, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão; CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO Da Compatibilização da demanda Art. 16. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano anual de contratações anteriormente à sua execução. Parágrafo único. As demandas que não constarem no plano anual de contratações ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 15. Art. 17. As demandas constantes do plano anual de contratações serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 7º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no §1º do art. 10. Do Relatório de riscos Art. 18. A partir de julho do ano de execução do plano anual de contratações, o setor de contratações elaborará relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano anual de contratações até o término daquele exercício. §1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano. §2º O relatório de que trata o §1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes. §3º Ao final do ano de vigência do plano anual de contratações, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Das Orientações gerais Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Pedro Alves da Silva Thonatan Libarde Presidente Vice-Presidente Vanderson Zanotelli Ronconi Denivaldo Mendonça 1º Secretário 2º Secretário ANEXO I MODELO DE PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE CONTRATAÇÕES PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES 20XX 1. INFORMAÇÕES DA UNIDADE a. Setor/ Departamento b. Data do Documento *indicar no campo acima o Setor ou Departamento e a data em que o PAC foi elaborado, para fins de validade dos valores estimados. 2. RESUMO DO PLANO * Aqui deverá ser indicado um resumo da totalidade de itens/serviços que pretende o Setor/Departamento contratar durante todo o exercício, INDICADO NAS TABELAS ABAIXO. Tipo do Item Quantidade do Itens Valor Estimado do R$ Total Geral 3. DETALHAMENTO DO PLANO 3.1 MATERIAIS Setor/Departamento Tipo do item Valor estimado R$ Dotação Orçamentária Grau de Prioridade – Alta/Média/Baixa Data Desejada Renovação de Contrato 3.2 Serviços Setor/Departamento Tipo do item Valor estimado R$ Dotação Orçamentária Grau de Prioridade – Alta/Média/Baixa Data Desejada Renovação de Contrato 3.3 Obras Setor/Departamento Tipo do item Valor estimado R$ Dotação Orçamentária Grau de Prioridade – Alta/Média/Baixa Data Desejada Renovação de Contrato 3.4 SERVIÇOS DE ENGENHARIA Setor/Departamento Tipo do item Valor estimado R$ Dotação Orçamentária Grau de Prioridade – Alta/Média/Baixa Data Desejada Renovação de Contrato 3.5 SOLUÇÕES DE TIC (Tecnologia de Informação) Setor/Departamento Tipo do item Valor estimado R$ Dotação Orçamentária Grau de Prioridade – Alta/Média/Baixa Data Desejada Renovação de Contrato Total: xxx item (s) Valor Total dos Itens: R$ 0,00 *Ao final indicar a totalidade dos itens indicados acima e o montante total estimado. Assinatura do Diretor / Secretário Assinatura Responsável 018-2023 - 08/12/2023 - MESA DIRETORA - PROJETO DE RESOLUÇÃO MONTE NEGRO/RO, 08 de dezembro de 2023. Estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do Objeto Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta. Seção II Da Abertura a pessoas físicas Art. 3º Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º desta Resolução, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar. CAPÍTULO II DO EDITAL Seção única Das Regras específicas Art. 4º O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas: I - Exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação; II - Apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo: a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista; c) certidão negativa de insolvência civil; d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta; e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública. III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração. IV - Exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral Unificado (Sicaf). Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do ajudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Seção única Das Orientações gerais Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador, dia, mês e ano. Presidente Vice-Presidente Secretário Segundo Secretário 017-2023 - 08/12/2023 - MESA DIRETORA - PROJETO DE RESOLUÇÃO MONTE NEGRO/RO, 08 de dezembro de 2023. Normatiza a Gestão e Fiscalização de Contratos no âmbito do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção única Do Objeto Art. 1º Esta Resolução normatiza a Gestão e Fiscalização de Contratos no âmbito do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO II DA INDICAÇÃO E DESIGNAÇÃO DO GESTOR E FISCAIS DO CONTRATO Art. 2º A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá ao Secretário da Câmara Municipal responsável pela solicitação da contratação. § 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades. § 3º Nos casos de atraso ou falta de indicação, de desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou fiscais e seus substitutos, até que seja providenciada a indicação, a competência de suas atribuições caberá ao responsável pela indicação. Art. 3º Após indicação de que trata o art. 2 desta Resolução, o Presidente da Câmara Municipal responsável pela solicitação da contratação deverá designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos. § 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular. § 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a necessidade de assistência especializada. § 3º O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo. § 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização. Art. 4º O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso. Parágrafo único. Ocorrendo a situação de que trata o “caput” deste artigo, observado o § 2º do art. 3º desta Resolução, a Administração deverá providenciar a qualificação do servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida. CAPÍTULO III DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS Seção I Dos Aspectos Gerais da Fiscalização e Início da Prestação dos Serviços Art. 5º O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto. § 1º A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade. § 2º As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim. § 3º O órgão ou entidade poderá convocar o preposto para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato. § 4º A depender da natureza dos serviços, poderá ser exigida a manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema de escala semanal ou mensal. Art. 6º Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação dos serviços exigir, o órgão ou entidade deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros. § 1º Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ata e, preferencialmente, estarem presentes o gestor, o fiscal ou equipe responsável pela fiscalização do contrato, o preposto da empresa e, se for o caso, o Secretário da Câmara Municipal. § 2º O Gestor deverá realizar reuniões periódicas com o preposto, de modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços. § 3º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade competente, o prazo inicial da prestação de serviços ou das suas etapas poderão sofrer alterações, desde que requerido pela contratada antes da data prevista para o início dos serviços ou das respectivas etapas, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação. § 4º Na análise do pedido de que trata o § 3º deste artigo, a Administração deverá observar se o seu acolhimento não viola as regras do ato convocatório, a isonomia, o interesse público ou qualidade da execução do objeto, devendo ficar registrado que os pagamentos serão realizados em conformidade com a efetiva prestação dos serviços. Art. 7º As ocorrências acerca da execução contratual deverão ser registradas durante toda a vigência da prestação dos serviços, cabendo ao gestor e fiscais, observadas suas atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais conforme legislação vigente. § 1º O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais documentos relacionados à execução do objeto poderão ser organizados em processo de fiscalização, instruído com os documentos de que trata o § 4º do art. 3ºdesta Resolução. § 2º As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato que as enviará ao superior em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras. Art. 8° A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas; III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e VI - a satisfação do público usuário. § 1º Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, para efeito de acompanhamento da execução do objeto bem como para subsidiar a estimativa para as futuras contratações. § 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso. Seção II Da Fiscalização Técnica/Administrativa Art. 9º Na fiscalização técnica administrativa dos contratos deverá ser observado o disposto no Anexo I desta Resolução. Seção III Do Procedimento para Recebimento Provisório e Definitivo dos Serviços Art. 10. O recebimento provisório e definitivo dos serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, e em consonância com as regras definidas no ato convocatório. Art. 11. Exceto nos casos previstos no art. 140 da Lei n.º 14.133, de 2021, ao realizar o recebimento dos serviços, o órgão ou entidade deve observar o princípio da segregação das funções e orientar-se pelas seguintes diretrizes: I - o recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial ou equipe de fiscalização, nos seguintes termos: a) elaborar relatório circunstanciado, em consonância com as suas atribuições, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo; e b) quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo; II - o recebimento definitivo pelo gestor do contrato, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecerá às seguintes diretrizes: a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções; b) emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados; e c) comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR), observado o Anexo I desta Resolução ou instrumento substituto, se for o caso. Seção IV Do Encerramento dos Contratos Art. 12. Os fiscais do contrato deverão promover as atividades de transição contratual observando, no que couber: I - a adequação dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do serviço por parte da Administração; II - a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção do serviço; III - a devolução ao órgão ou entidade dos equipamentos, espaço físico, crachás, dentre outros; e IV - outras providências que se apliquem. Art. 13. Os fiscais deverão elaborar relatório final acerca das ocorrências da fase de execução do contrato, após a conclusão da prestação do serviço, para ser utilizado como fonte de informações para as futuras contratações. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Pedro Alves da Silva Thonatan Libarde Presidente Vice-Presidente Vanderson Zanotelli Ronconi Denivaldo Mendonça 1º Secretário 2º Secretário ANEXO I DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA/ADMINISTRATIVA 1. A fiscalização técnica dos contratos deve avaliar constantemente a execução do objeto para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a contratada: a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 1.1. A utilização do IMR (Instrumento de Medição de Resultado) não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços. 2. Durante a execução do objeto, fase do recebimento provisório, o fiscal técnico designado deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas. 3. O fiscal técnico do contrato deverá apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada. 3.1. O preposto deverá apor assinatura no documento, tomando ciência da avaliação realizada. 3.2. A contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador. 3.3. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório. 3.4. É vedada a atribuição à contratada da avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada de que trata o item 3. 3.5. O fiscal técnico poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços. 4. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal técnico do contrato deverá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos no ato convocatório, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato. 016-2023 - 08/12/2023 - MESA DIRETORA - PROJETO DE RESOLUÇÃO MONTE NEGRO/RO, 08 de dezembro de 2023. Institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Do Objeto Art. 1º Esta Resolução institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único. O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta informatizada, disponibilizada e gerenciada pela Secretaria de Administração e Finanças, com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão disponíveis para a licitação ou para contratação direta. CAPÍTULO II PADRONIZAÇÃO Do Procedimento Art. 2º No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e obras, deverão ser observados: I - a compatibilidade, na estrutura do Poder Executivo federal, de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; II - os ganhos econômicos e de qualidade advindos; III - o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e IV - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do § 3º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 3º O processo de padronização observará as seguintes etapas sucessivas, no mínimo: I - emissão de parecer técnico sobre o item, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia, se couber; II - aprovação das minutas documentais de que trata o inciso III pela assessoria jurídica e controle interno, em atenção ao disposto no inciso IV do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021; III - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção do padrão; IV - publicação, no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela padronização, sobre o resultado do processo, observado os requisitos estabelecidos no inciso III do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2021; e V - publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do item padronizado. § 1º O parecer técnico de que trata o inciso I do “caput” deverá ser elaborado por comissão de padronização, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo a maioria servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los. § 2º No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto, conforme o caso. Dos Documentos e Funcionalidades Art. 4º O catálogo eletrônico de padronização conterá os seguintes documentos e funcionalidades da fase preparatória de licitações: I - anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; II - matriz de alocação de riscos, se couber; III - conexão com o painel para consulta de preços, o banco de preços em saúde e a base nacional de notas fiscais eletrônicas, de forma a otimizar a determinação do valor estimado da contratação, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto; IV - minuta de edital ou de aviso ou instrumento de contratação direta; e V - minuta de contrato e de ata de registro de preços, se couber. § 1º As minutas documentais que compõem o catálogo eletrônico de padronização deverão empregar linguagem simples, de forma clara e compreensiva à Administração e ao mercado. Das Categorias Art. 5º O catálogo será estruturado nas seguintes categorias: I - catálogo de compras, para bens móveis em geral; II - catálogo de serviços, para serviços em geral; e III - catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços comuns de engenharia, de menores complexidades técnicas e operacionais. CAPÍTULO III DA REVISÃO Da Revisão Art. 6º A Administração poderá revisar o item já padronizado: I - de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão; ou II - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade pela comissão de padronização. § 1º No caso do inciso II, o interessado deverá formalizar o pedido ao órgão ou entidade competente por aquele item padronizado que pretenda revisão, acompanhado de justificativa técnica, nos termos do inciso I do art. 2º. § 2º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o inciso II será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido. Art. 7º Da revisão de que trata o art. 6º, poderão resultar: I - a decisão de que o padrão vigente se mantém; II - a alteração do padrão; ou III - a revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado. CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DO CATÁLOGO Da Licitação e contratação direta Art. 8º O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas contratações diretas de que tratam os incisos I do art. 74 e os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação. Art. 9º No emprego das minutas que compõem o catálogo eletrônico de padronização, apenas os campos informacionais indispensáveis à precisa caracterização da contratação poderão ser editados ou complementados, tais como: I - quantitativos do objeto; II - prazo de execução; III - possibilidade de prorrogação, se couber; IV - estimativa do valor da contratação ou orçamento detalhado do custo global da obra; e V - informação sobre a adequação orçamentária. Parágrafo único. Em todos os casos, é vedada a alteração da especificação do objeto. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Das Orientações Gerais Art. 10. As informações sobre o catálogo eletrônico de padronização serão disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Monte Negro. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Pedro Alves da Silva Thonatan Libarde Presidente Vice-Presidente Vanderson Zanotelli Ronconi Denivaldo Mendonça 1º Secretário 2º Secretário 015-2023 - 08/12/2023 - MESA DIRETORA - PROJETO DE RESOLUÇÃO MONTE NEGRO/RO, 08 de dezembro de 2023. Estabelece as diretrizes para atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Do Objeto Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, determinando as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Da Designação Do Agente de contratação Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 desta Resolução, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. Da Equipe de Apoio Art. 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade competente, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 10. Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 13. Da Comissão de Contratação Art. 4º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade competente, observados os requisitos estabelecidos no art. 10. §1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicadospela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. §2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles. Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico. Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. §1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. §2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Dos Gestores e Fiscais de Contratos Art. 7º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autoridade competente, para exercer as funções estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os requisitos estabelecidos no art. 10. §1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. §2º Na designação de que trata o caput, serão considerados: I- A compatibilidade com as atribuições do cargo; II- A complexidade da fiscalização; III- O quantitativo de contratos por agente público; e IV- A capacidade para o desempenho das atividades. §3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021. §4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput. §5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. §6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão. Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 26. Dos Requisitos para a Designação Art. 9º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverá preencher os seguintes requisitos: I - Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública; II - Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e III - Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1º Para fins do disposto no inciso III do “caput”, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão evidencie significativa probabilidade de novas contratações. § 2º A vedação de que trata o inciso III do “caput” incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. § 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública. Art. 10. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público. § 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 8º. Do Princípio da Segregação das Funções Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput: I -Será avaliada na situação fática processual; e II - Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: a) Da consolidação das linhas de defesa; e b) De características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação. Das Vedações Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº14.133, de 2021. CAPÍTULO II DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Da Atuação do Agente de Contratação Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial: I- Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; II- Providenciar a minuta do Edital da licitação a ser analisado pelo corpo jurídico do órgão; III- Providenciar as documentações requisitadas pelo Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de fiscalização e controle internos e externos, bem como sanar as dúvidas que possam surgir; IV- Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratações de que trata a Resolução referente ao Plano Anual de Contratações seja cumprido, observando, ainda, o grau de prioridade da contratação; e V- Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações: a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; c) Verificar e julgar as condições de habilitação; d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e e) Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 1. Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e 2. Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº14.133, de 2021; f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; g) Indicar o vencedor do certame; h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação. § 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá priorizar ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos e de termos de referência. § 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso IV do caput, o setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos, com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício. § 5º Observado o disposto no art. 10 desta Resolução, o agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e IV do caput, desde que seja devidamente justificado. § 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. § 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão, inclusive quanto ao fluxo procedimental. Art. 14. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. § 1º O auxílio de que trata o “caput” se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão quanto ao fluxo procedimental. § 2º Sem prejuízo do disposto no §1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. § 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do Sistema de Controle Interno e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. § 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno. Da Atuação da Equipe de Apoio Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 14. Do Funcionamento da Comissão de Contratação Art. 16. Caberá à comissão de contratação: I- Substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 2º e no art. 9º; II- Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 13; III- Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e IV- Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do “caput”, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos termos do disposto no art. 14. Das Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos Art. 18. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I- Gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; II- Fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa; III- Fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e IV- Fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em departamentos distintos ou em núcleos distintos do órgão. § 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades. § 2º A distinção das atividades de que trata o §1º não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato. § 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do “caput”, o órgão poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato. Art. 19. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Resolução para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata o art. 18. Do Gestor de Contrato Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I- Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 18; II- Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; III- Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; IV- Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração; V- Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 18; VI- Elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato; VII- Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial; VIII- Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento; IX- Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 24, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e X- Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso. Do Fiscal Técnico Art. 21. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I- Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências; II- Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; III- Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; IV- Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; V- Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; VI- Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação; VII- Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; VIII- Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do “caput” do art. 20; IX- Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 20; e X- Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico. Do Fiscal Administrativo Art. 22. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I- Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas; II- Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; III- Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, tomar as medidas cabíveis; IV- Atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; V- Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do “caput” do art. 20; VI- Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do “caput” do art. 20; e VII- Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo. Do Fiscal Setorial Art. 23. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 21 e o art. 22. Do Recebimento Provisório e Definitivo Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente. Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021. Do Terceiros Contratados Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte: I- A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e II- A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Do Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 14. Das Decisões sobre a Execução dos Contratos Art. 27. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico. § 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado. § 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Das Orientações Gerais Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. Art. 29. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, nos termos do artigo 176 da Lei 14.133/21, para cumprimento: I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei 14.133/21; Art. 30. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Pedro Alves da Silva Thonatan Libarde Presidente Vice-Presidente Vanderson Zanotelli Ronconi Denivaldo Mendonça 1º Secretário 2º Secretário 014-2023 - 08/12/2023 - MESA DIRETORA - PROJETO DE RESOLUÇÃO MONTE NEGRO/RO, 08 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a regulamentação do disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Do Objeto Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo. Das Definições Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte. II - Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda. III - Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos. b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade. c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo. d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal. e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. IV - Elasticidade-Renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Art. 3º A Administração considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do “caput” do art. 2º: I - Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem. II - Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Das Orientações Gerais Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução. Art. 6º A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do “caput” do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 6º A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do “caput” do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos núcleos requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Pedro Alves da Silva Thonatan Libarde Presidente Vice-Presidente Vanderson Zanotelli Ronconi Denivaldo Mendonça 1º Secretário 2º Secretário 013-2023 - 08/12/2023 - MESA DIRETORA - PROJETO DE RESOLUÇÃO MONTE NEGRO/RO, 08 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a governança das contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do Objeto Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a governança das contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único. A Administração deve implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em consonância com o disposto nesta Resolução. Seção II Das Definições Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se: I- Administração: gestor do órgão, com poderes para estabelecer políticas, os objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão do órgão; II- Estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a tomada de decisões do órgão; III- Governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao órgão e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis; IV- Metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, e que serve como padrão para que os processos específicos de contratação sejam realizados; V- Plano de Contratações Anual: instrumento de governança, elaborado anualmente pelo órgão, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária do órgão; VI- Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS: instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico do órgão e às leis orçamentárias, que estabelece a estratégia das contratações e da logística no âmbito do órgão, considerando objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural; e VII- Risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra. CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS Seção I Dos Objetivos Art. 3º Os objetivos das contratações públicas são: I- Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II- Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III- Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV– Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Seção II Da Função Art. 4º A governança nas contratações públicas tem por função assegurar o alcance dos objetivos de que trata o art. 3º. Seção III Das Diretrizes Art. 5º São diretrizes da governança nas contratações públicas: I- Promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em consonância com a Estratégia Federal de Desenvolvimento e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; II- Promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresas e à empresas de pequeno porte; III- Promoção de ambiente negocial íntegro e confiável; IV- Alinhamento das contratações públicas ao planejamento estratégico do órgão, bem como às leis orçamentárias; V- Fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial; VI- Aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação; VII- Desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia; VIII- Transparência processual; e IX- Padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Art. 6º São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros: I- Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS; II- Plano Anual de Contratações; III- Política de Gestão de Estoques; IV- Gestão por Competências; V- Política de interação com o mercado; VI- Gestão de Riscos e Controle Preventivo; VII- Diretrizes para a Gestão de Contratos; VIII- Definição de Estrutura da Área de Contratações Públicas. Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si. Seção I Do Plano Diretor de Logística Sustentável Art. 7º A Câmara Municipal nomeara comissão para elaborar e implementar seu Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS. Parágrafo único. Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão ser considerados para fins de definição: I- Da especificação do objeto a ser contratado; II- Das obrigações da contratada; ou III- De requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 8º O PLS deve conter, no mínimo: I- Diretrizes II- Metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado; III- Ações voltadas para: a) Promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços; b) Racionalização da ocupação dos espaços físicos; c) Identificação dos objetos de menor impacto ambiental; d) Fomento à inovação no mercado; e) Inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e f) Divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável. IV- Responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no monitoramento e na avaliação do PLS; e V- Metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do PLS. §1º O PLS será instrumento para de governanças das contratações, bem como os demais a baixo: I- Do Plano de Contratações Anual; II- Dos estudos técnicos preliminares; e III- Dos anteprojetos básicos ou dos termos de referência de cada contratação. §2º Os objetivos dispostos no art. 3º deverão, sempre que possível, ser desdobrados em indicadores e metas, e monitorados pelo PLS. §3º O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Monte Negro. Art. 9º O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico do órgão, ou instrumento equivalente, e ao plano plurianual. Seção II Do Plano de Contratações Anual Art. 10. A Câmara Municipal de Monte Negro deverá elaborar seu Plano de Contratações Anual de acordo com o planejamento. Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual, elaborado deverá estar alinhado ao planejamento estratégico do órgão e subsidiará a elaboração da proposta orçamentária. Seção III Da Política de Gestão de Estoques Art. 11. Compete ao órgão, quanto à gestão de estoques do processo de contratações públicas: I- Assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis; II- Garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time; III- Considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo. Seção IV Da Gestão por Competências Art. 12. Compete ao órgão, quanto à gestão por competências do processo de contratações públicas: I- Assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões estabelecidos pela União, quanto às competências para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à governança, à gestão e à fiscalização das contratações; II- Garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências definidos conforme o inciso I do presente artigo, observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021. Seção V Da Política de Interação com o Mercado Fornecedor e com Associações Empresariais Art. 13. Compete à Câmara Municipal, quanto à interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais: I- Promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II- Observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade; III- Padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores; e IV- Estabelecer exigências sempre que proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação Seção VI Da Gestão de Riscos e Controle Preventivo Art. 14. Compete ao órgão, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública: I- Estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação; II- Realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme as diretrizes de que trata deste artigo; III- Incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e IV- Assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso. §1º A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de contratações, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais. Seção VII Das Diretrizes para a Gestão dos Contratos Art. 15. Compete à Câmara Municipal de Monte Negro, quanto à gestão dos contratos: I- Avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável; II- Introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária; III- Estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil de competências previsto no art. 12, e evitando a sobrecarga de atribuições; IV- Modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria das penas, com fulcro no §1º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; V- Prever a implantação de programas de integridade pelo contratado, de acordo com a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na hipótese de objetos de grande vulto, e para os demais casos, quando aplicável; e VI- Constituir, com base no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do §3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, base de dados de lições aprendidas durante a execução contratual, como forma de aprimoramento das atividades da Administração. Seção VIII Das Definição de Estrutura da Área de Contratações Art. 16. Compete ao órgão, quanto à estrutura da área de contratações públicas: I- Proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos; II- Estabelecer em normativos internos: a) Competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos; b) Competências, atribuições e responsabilidades do demais agentes que atuam no processo de contratações; e c) Política de delegação de competência para autorização de contratações, se pertinente. III- Avaliar a necessidade de atribuir a uma comissão, integrado por representantes dos diversos Núcleos da Câmara Municipal, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às contratações; IV- Zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos; V- Proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas, considerando a centralização de compras pelas unidades competentes, com o objetivo de realizar contratações em grande escala, sempre que oportuno; e VI- Observar as diferenças conceituais entre controle interno, a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle, e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna. CAPÍTULO IV DO USO DE TECNOLOGIAS DIGITAIS PARA APOIAR AS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS Seção única Das Tecnologias Digitais Art. 17. A Câmara Municipal de Monte Negro deverá utilizar seu sítio eletrônico para os processos de cotações, bem como a portal de pesquisa de preço – para os procedimentos de pregão eletrônico. Os pregões presenciais serão realizados por meio do sistema administrativo contratado para estruturar os processos de compras. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Do Acompanhamento e atuação da alta administração Art. 18. A alta administração do órgão deverá implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas estabelecendo, no âmbito de sua competência, no mínimo: I- Formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e metas para a gestão dos processos de contratações; II- Iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos e do controle preventivo; e III- Instrumentos de promoção do processo decisório orientado por evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade. Seção II Das Orientações gerais Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônicos informações adicionais. Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Pedro Alves da Silva Thonatan Libarde Presidente Vice-Presidente Vanderson Zanotelli Ronconi Denivaldo Mendonça 1º Secretário 2º Secretário 012-2023 - 08/12/2023 - MESA DIRETORA - PROJETO DE RESOLUÇÃO MONTE NEGRO/RO, 08 de dezembro de 2023. Estabelece procedimentos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que trata a Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Dos Objeto Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia. Seção II Das Definições Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I- Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e II- Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO Seção I Da Formalização Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I- Descrição do objeto a ser contratado; II- Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; III- Caracterização das fontes consultadas; IV- Série de preços coletados; V- Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI- Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII- Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VIII- justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º desta Resolução. Seção II Dos Critérios Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar a taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado. Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I- Composição de custos unitários menores ou iguais à média do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; II- Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III- Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV- Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; §1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos IV e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. §2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá ser observado: I- Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II- Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) Descrição do objeto, valor unitário e total; b) Número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ do proponente; c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) Data de emissão; e e) Nome completo e identificação do responsável. III- Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º desta Resolução, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV- Registro, nos autos do processo de contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV deste artigo. §3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. Seção III Da Metodologia para obtenção do preço estimado Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º desta Resolução, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. §1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. §2º Com base no tratamento de que trata o “caput”, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. §3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. §4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. §5º Excepcionalmente, será admitida a determinação do preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente. §6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º desta Resolução, o valor não poderá ser superior à média do item nos sistemas consultados. CAPÍTULO III DAS REGRAS ESPECÍFICAS Seção I Da Contratação direta Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º desta Resolução. §1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. §2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa do preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. §3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. §4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. §5º O procedimento do §4º deste artigo será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores. Seção II Do Contratação de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC Art. 8º Os preços de itens constantes no Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, poderão ser utilizados como preço estimado. Seção III Da Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva Art. 9º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Seção única Das Orientações gerais Art. 10. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Pedro Alves da Silva Thonatan Libarde Presidente Vice-Presidente Vanderson Zanotelli Ronconi Denivaldo Mendonça 1º Secretário 2º Secretário 011-2023 - 08/12/2023 - MESA DIRETORA - PROJETO DE RESOLUÇÃO MONTE NEGRO/RO, 08 de dezembro de 2023. Estabelece procedimentos para a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para aquisição de bens e contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Dos Objeto Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Das Definições Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; II - Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si; III - Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração; IV - Requisitante: agente ou núcleo responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; V - Área técnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e VI - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. § 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput. § 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO Das Diretrizes gerais Art. 3º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação. Art. 4º O ETP deverá estar alinhado com o Plano Anual de Contratações e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração. Art. 5º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o § 1º do art. 2º. Do Conteúdo Art. 6º Com base no Plano Anual de Contratações, deverão ser registrados no ETP os seguintes elementos: I- Descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II- Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho; III- Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções: a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração; b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições; c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular. IV- Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; V- Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; VI- Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII- Justificativas para o parcelamento ou não da solução; VIII- Contratações correlatas e/ou interdependentes; IX- Demonstrativo da previsão da contratação no Plano Anual de Contratações, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumento de planejamento do órgão; X- Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; XI- Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XII- Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e XIII- Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. §1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do “caput” deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas. §2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. §3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais. Art. 7º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas: I- A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do §2º do art. 25 da lei nº 14.133, de 2021; II- A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o §4º do art. 40 da lei nº 14.133, de 2021; e III- As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do §3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 8º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no §1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 9º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classifica-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Das Exceções à elaboração do ETP Art. 10. A elaboração do ETP: I- É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do §7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e II- É dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. CAPÍTULO III DAS REGRAS ESPECÍFICAS Das Contratações de obras e serviços comuns de engenharia Art. 11. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no §3º do art. 18 da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Das Orientações gerais Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Pedro Alves da Silva Thonatan Libarde Presidente Vice-Presidente Vanderson Zanotelli Ronconi Denivaldo Mendonça 1º Secretário 2º Secretário 010-2023 - 08/12/2023 - MESA DIRETORA - PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 010/2023 MONTE NEGRO/RO, 08 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Monte Negro/RO. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Monte Negro. Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e setores no âmbito do Poder Legislativo do Município de Monte Negro. Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO II DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 4º Ao Agente de Contratação será designada a elaboração do edital e elaboração da ordem de compra no sistema eletrônico no caso de pregão na referida modalidade. Também ao Agente de Contratação ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: I – conduzir a sessão pública; II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. Parágrafo Único – Fica dispensado a nomeação do agente de contratação nos termos do art.176, I, da Lei 14.133/21, aos municípios de até 20 mil habitantes. Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte: I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; III – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização. CAPÍTULO III DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 6º A Câmara Municipal de Monte Negro poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 7º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 8º. Art. 8º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. CAPÍTULO V DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art. 9º A Câmara Municipal de Monte Negro elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o “caput”, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. Art. 10 Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Monte Negro deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. §1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal de Monte Negro buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. §2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal de Monte Negro. CAPÍTULO VI DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 11 No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. Art. 12 Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, conforme art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inconsistentes e os excessivamente elevados. §1º A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Câmara Municipal de Monte Negro, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. §2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. §3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. §4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos e comprovada a tentativa frustrada de cotação, quando for o caso. Art. 13 Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Art. 14 Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020. CAPÍTULO VII DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 15 Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no “caput” sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO VIII DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 16 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. Art. 17 Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 CAPÍTULO IX DO LEILÃO. Art. 18 Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais: I– realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação. II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame. III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outras informações que se façam pertinentes ao processo. IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. §1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes. §2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados. CAPÍTULO X DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art. 19 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal. §1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. §2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. CAPÍTULO XI DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO Art. 20 Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com o Poder Legislativo deverá ser considerado na pontuação técnica. Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. CAPÍTULO XII DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO Art. 21 O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Poder Legislativo Municipal o deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser á alinhada às reais necessidades do Poder Legislativo Municipal com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. Parágrafo único. A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Poder Legislativo Municipal deve observar, no que couber, as portaria e instruções normativas, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia. CAPÍTULO XIII DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 22 Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. Parágrafo único. No processo de licitação poderá ser estabelecida margem de preferência conforme o disposto no art. 26, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o previsto no art. 60, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO XIV DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 23 Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta no momento da licitação. CAPÍTULO XV DA HABILITAÇÃO Art. 24 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. Art. 25 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico- operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. Art. 26 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do “caput” do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. CAPÍTULO XVI DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS Art. 27 Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. CAPÍTULO XVII DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 28 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Art. 29 As licitações do Poder Legislativo processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. §1º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. §2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 30 Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo Municipal deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. §1º O procedimento previsto no “caput” poderá ser dispensado mediante justificativa. §2º Cabe ao Poder Legislativo analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. §3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. Art. 31 A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. Art. 32 A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 33 O registro do fornecedor será cancelado quando: I- descumprir as condições da ata de registro de preços; II- não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III- não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV- sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do “caput” do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do “caput” será formalizado por despacho fundamentado do (a) Presidente da Câmara. Art. 34 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor CAPÍTULO XVIII DO CREDENCIAMENTO Art. 35 O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal de Monte Negro pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. §1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. §2º O Poder Legislativo fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. §3ºA escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. §4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. §5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. §6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. CAPÍTULO XIX DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 36 Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015. CAPÍTULO XX DO REGISTRO CADASTRAL Art. 37 Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder Legislativo serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta. CAPÍTULO XXI DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 38 Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo de Monte Negro e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO XXII DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 39 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. §1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. §2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. §3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. CAPÍTULO XXIII DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 40 O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução; b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. II - em se tratando de compras: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado. §1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo de Monte Negro. §2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO XXIV DAS SANÇÕES Art. 41 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo (a) Presidente da Câmara. CAPÍTULO XXV DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Art. 42 O Sistema de Controle Interno da Câmara regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. CAPÍTULO XXVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43 Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver, bem como publicação no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Monte Negro; II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver; III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Poder Legislativo de Monte Negro adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução; IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019; V- nas licitações eletrônicas realizadas pelo Poder Legislativo de Monte Negro, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Câmara Municipal poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet, ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 44 O (a) Presidente da Câmara poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico. Art. 45 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução. Art. 46 Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, nos termos do artigo 176 da Lei 14.133/21, para cumprimento: I - Dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei 14.133/21; II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei; III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, o Poder Legislativo Municipal a que se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. Art. 47 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Pedro Alves da Silva Thonatan Libarde Presidente Vice-Presidente Vanderson Zanotelli Ronconi Denivaldo Mendonça 1º Secretário 2º Secretário 009-2023 - 22/11/2023 - Joel Rodrigues Mateus - PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2023 Institui o momento de oração no âmbito do poder legislativo municipal e dá outras providências. O VEREADOR JOEL RODRIGUES MATEUS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 93, do Regimento Interno, apresenta para apreciação dos ilustres Vereadores da Câmara Municipal de Monte Negro/RO, o seguinte projeto de: RESOLUÇÃO Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Monte Negro/RO, o momento de oração. § 1º: O momento de oração constituir-se-á da leitura de uma passagem da Bíblia e da pregação da palavra para os membros do Poder Legislativo e comunidade em geral que acompanham os trabalhos legislativos. § 2º: O momento de oração terá duração de até 15 (quinze) minutos e acontecerá nas sessões ordinárias após a execução do hino nacional brasileiro. Art. 2º. O Setor Legislativo da Câmara Municipal de Monte Negro/RO manterá cadastro de todas as autoridades eclesiásticas religiosas estabelecidas no município e convidará uma autoridade eclesiástica para participar do momento de oração, respeitada a imparcialidade e igualdade de participações. Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Monte Negro (RO), [data de apresentação do projeto]. Joel Rodrigues Mateus Vereador JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2023 O presente Projeto de Resolução visa instituir o Momento de Oração no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Monte Negro/RO, representando um passo significativo para o fortalecimento dos valores espirituais e éticos em nossa sociedade. A oração, enquanto prática espiritual, transcende as barreiras denominacionais e religiosas, sendo um instrumento de reflexão e conexão com valores mais profundos, que podem inspirar e orientar as atividades legislativas e a vida comunitária. A inclusão de um momento de oração antes das sessões legislativas é uma forma de reconhecer a importância da espiritualidade no bem- estar e na orientação moral da sociedade. Ademais, a prática proposta não se limita a uma única tradição religiosa. Ao abrir espaço para diferentes autoridades eclesiásticas, respeitando a imparcialidade e igualdade de participações, este projeto promove a inclusão e o respeito à diversidade religiosa presente em nosso município. Este aspecto é fundamental para garantir que o momento de oração seja um espaço de união e respeito mútuo, refletindo a diversidade de crenças de nossa comunidade. Importante ressaltar que a iniciativa também visa fortalecer os laços entre o Poder Legislativo e a comunidade, proporcionando um momento de reflexão conjunta e reafirmando o compromisso dos vereadores com os princípios éticos e morais que devem nortear sua atuação. Portanto, este projeto não apenas enriquece o processo legislativo com um momento de reflexão e serenidade, mas também promove a inclusão, o respeito à diversidade religiosa e a conexão mais profunda com os valores que sustentam a vida em comunidade. É com esse espírito de promoção da ética, da inclusão e da espiritualidade que apresento este projeto aos meus colegas vereadores e à comunidade de Monte Negro, confiando que sua implementação contribuirá positivamente para a condução dos trabalhos legislativos e para o fortalecimento dos laços comunitários. Joel Rodrigues Mateus Vereador 007-2023 - 30/10/2023 - Pedro Alves da Silva - PROJETO DE RESOLUÇÃO 007/2023 MONTE NEGRO/RO, 30 de outubro de 2023. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele PROMULGA a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º Altera o §1º do artigo 3º, e caput do artigo 7º da Resolução 110/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º [...] §1º Parágrafo 1º: A concessão de nova diária poderá ser fornecida mesmo que a diária anterior não tenha sido comprovada, desde que o servidor ou vereador solicitante não possua mais de 3 diárias anteriores pendentes de comprovação e que a diária mais antiga concedida não tenha ultrapassado os 15 dias úteis para comprovação estabelecidos no Art. 7º. Art. 7º. Toda concessão de indenização de transporte ou diárias, corresponderá a uma prestação de contas, em prazo fixado de até 15 (quinze) dias úteis do retorno ao Município, pelo beneficiário, constituindo-se processo onde deverá constar um dos seguintes documentos: Art. 2º Ficam revogados os Anexos I e II, que passam a vigorar conforme novos modelos anexados a esta resolução. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário contidas na Resolução 110/2019. Pedro Alves da Silva Thonatan Libarde Presidente Vice-Presidente Vanderson Zanotelli Ronconi Denivaldo Mendonça 1º Secretário 2º Secretário JUSTIFICATIVA Trata de alteração da resolução de concessão, pagamento e comprovação de despesas com diárias, para deslocamento fora do município de Monte Negro, de forma a adequar-se a questões de concessões e comprovações em razão das intensas agendas e/ou atividades parlamentares, que por muitas vezes não se faz possível a comprovação de diária anterior, antes da concessão de uma nova diária. Dessa forma a mesa diretora requer seja a presente propositura analisada ao final, aprovada pelos Edis. Monte Negro, 30 de outubro de 2023. Pedro Alves da Silva Thonatan Libarde Presidente Vice-Presidente Vanderson Zanotelli Ronconi Denivaldo Mendonça 1º Secretário 2º Secretário 130/2022 - 05/12/2022 - PRESIDENTE JOEL RODRIGES MATEUS - DISPÕE: Altera o Art. 2º da resolução 115/2019, que dispõe sobre o auxílio alimentação. 128/2022 - 10/06/2022 - JOEL RODRIGUES MATHEUS - ALTERA A RESOLUÇÃO 110/2019 (DIÁRIA) 127/2022 - 06/06/2022 - JOEL RODRIGUES MATHEUS - CRIA O CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO 126/2022 - 16/05/2022 - Poder Legislativo - DISPÕE: Acrescenta os §4º e §5º ao Art. 123 da Resolução 073/07, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal. 125/2021 - 20/12/2021 - Poder Legislativo - DISPÕE: ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 115/2019. 124/2021 - 22/10/2021 - Poder Legislativo - “DISPÕE: Altera a redação do Art. 130 da Resolução nº 073/07 que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Negro/RO”. 123/2021 - 16/07/2021 - JOEL RODRIGUES MATEUS/PRESIDENTE - DISPÕE: CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 122/2021 - 11/06/2021 - JOEL RODRIGUES MATEUS/PRESIDENTE - DISPÕE: Altera a Resolução 073/07 que trata do Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Negro/RO. 121/2021 - 16/04/2021 - JOEL RODRIGUES MATEUS/PRESIDENTE - DISPÕE: Altera o Art. 5º e Art. 81 da Resolução 073/07 que trata do Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Negro/RO. 120/2021 - 05/03/2021 - JOEL RODRIGUES MATEUS/PRESIDENTE - DISPÕE: inclui o §1º ao Art. 50 da Resolução 073/07 que trata do Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Negro/RO. 119/2021 - 05/03/2021 - JOEL RODRIGUES MATEUS/PRESIDENTE - “DISPÕE: Altera a redação do Art. 130 da Resolução nº 073/07 que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Negro/RO”. 118/2020 - 12/11/2020 - Poder Legislativo - INSTITUI O SUBSÍDIO DO PRESIDENTE E DEMAIS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 117/2020 - 09/11/2020 - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS/PRESIDENTE - “DISPÕE: Institui o Parlamento Jovem da Câmara Municipal de Monte Negro no âmbito Municipal e da outras providencias.” Publicado no portal em 09/11/2020. 115/2019 - 23/08/2019 - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS/PRESIDENTE - “DISPÕE: INSTITUI O AUXILIO ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO, ESTADO DE RONDÔNIA.” 116/2019 - 14/08/2019 - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS/PRESIDENTE - “Dispõe sobre a Declaração Inservível dos Bens Móveis que constam do Relatório da Comissão de Levantamento dos Bens Móveis Inservíveis da Câmara Municipal de Monte Negro-RO.” 114/2019 - 17/06/2019 - MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS - PRESIDENTE/CMMN - “INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA E ACESSO A INFORMAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO – RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 113/2019 - 17/06/2019 - MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS - PRESIDENTE/CMMN - “DISPÕE: ALTERA O §2º DO ART.5º DA RESOLUÇÃO 073/07.” 112/2019 - 01/04/2019 - Poder Legislativo - CRIA A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO-RO. 111/2019 - 01/04/2019 - Poder Legislativo - Dispõe sobre a regulamentação do Portal da Transparência no âmbito da Câmara Municipal de Monte Negro/RO 110/19 - 22/02/2019 - Poder Legislativo - ”DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, O PAGAMENTO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS E AUTORIZA E REGULAMENTA O USO DE VEÍCULOS PARTICULARES PARA O DESLOCAMENTO DE VIAGENS OFICIAIS DE VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE MONTE NEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” 000 - 01/01/2019 - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS/PRESIDENTE - ... 109/CMMN/2018 - 13/11/2018 - MESA DIRETORA - DISPÕE SOBRE O SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO/RO, DEFINEM AS COMPETÊNCIAS, ATIVIDADES, RESPONSABILIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 108/2018 - 13/08/2018 - Poder Legislativo - “DISPÕE: Altera a redação do artigo 4º da Resolução nº. 090/13 e dá outras providências" 005/2017 - 12/06/2017 - JOSÉ EDSON GOMES PINTO - DISPÔE SOBRE DECLARAÇÃO INSERVÌVEIS DOS BENS MÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 004/17 - 19/04/2017 - JOSÉ EDSON GOMES PINTO - DISPÕE: ALTERA O § 2º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 100/2015 QUE DISPÕE SOBRE VALORES NO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS MIÚDAS DE PRONTO-PAGAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO, ESTADO DE RONDÔNIA. Resolução nº 003/2017 - 27/03/2017 - JOSÉ EDSON GOMES PINTO/PRESIDENTE - DISPÕE: ALTERA OS ART. 40 CAPUT, ART. 44 CAPUT, § 3º DO ART. 44, ART. 52 E § 9º DO ART. 134 DA RESOLUÇÃO 073/2007, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO – RO. RESOLUÇÃO Nº 002/17 - 13/03/2017 - JOSÉ EDSON GOMES PINTO - DISPÕE: ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO 073/2007, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO, ESTADO DE RONDÔNIA. RESOLUÇÃO Nº 001/2017 - 13/03/2017 - JOSÉ EDSON GOMES PINTO - RESOLUÇÃO Nº. 001/2017 DE 13 DE MARÇO DE 2017 DISPÕE: Regulamenta a utilização dos espaços da Câmara de Vereadores por terceiros. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele PROMULGA a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º A presente Resolução estabelece as condições gerais de utilização e cessão do Plenário, sediado nas dependências da Câmara de Vereadores de Monte Negro, Estado de Rondônia. Art. 2º O Plenário poderá ser cedido, a requerimento de entidades, sem fins lucrativos, por ato da Presidência da Câmara ou da Mesa Diretora, para realização das seguintes atividades: I – convenções partidárias; II – congressos; III – seminários; IV – jornadas; V – simpósios; VI – cursos; VII – palestras; VIII – conferências; IX – solenidades; X – reuniões; XI – espetáculos artístico-culturais; § 1º O uso dos espaços da Câmara deve ser compatível com a utilização de um bem público e com o interesse público. § 2º O Plenário não será cedido para realização de: I – solenidades de formaturas escolares; II – colação de grau; III – atividades religiosas; IV - atividades com fins lucrativos; V – promoção pessoal; VI – atividades vedadas em lei; VII – Velórios § 3º A utilização do espaço pela Câmara Municipal tem preferência em relação à utilização por terceiros. Art. 3º A cessão do Plenário da Câmara Municipal obriga ao atendimento das regras exigidas à boa conservação dos equipamentos e espaços. Art. 4º A utilização do Plenário depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou da Mesa Diretora e da assinatura do termo de cedência. Art. 5º Os pedidos para cessão do Plenário devem ser dirigidos, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, mediante protocolo na Câmara de Vereadores. § 1º Os pedidos para cessão do Plenário devem ser formulados com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis em relação à data do evento. § 2º Os pedidos protocolados fora do prazo estão sujeitos à análise de possibilidade pela Presidência da Câmara; § 3º A cessão do Plenário está sujeita à agenda disponibilizada pela Câmara Municipal. Art. 6º Do pedido de empréstimo do Plenário deverão constar: I – identificação da entidade promotora do evento; II – identificação do responsável pela ação; III – indicação do fim a que se destina a utilização; IV – indicação das datas e horários de utilização do espaço; V – indicação das datas e horários necessários à utilização do espaço para ensaios, montagem ou desmontagem de equipamentos; VI – indicação de eventuais elementos decorativos, mobiliário, equipamentos, meios e esquemas técnicos que se pretenda fazer uso. Art. 7º As instalações objeto da cessão devem ser vistoriadas, antes e após a ocupação, ao mesmo tempo, por pessoa designada pela Câmara de Vereadores e pelo responsável pelo evento. Art. 8º O cessionário é o responsável por qualquer dano ocorrido nas dependências do espaço concedido. Art. 9º São de responsabilidade do cessionário o ressarcimento por eventuais danos materiais e pessoais que venham a ocorrer durante ou em decorrência do uso do espaço. Art. 10. É de responsabilidade do cessionário a manutenção da limpeza do Plenário ao término da sua utilização. Art. 11. O cessionário compromete-se a respeitar a capacidade de lotação do Plenário. Art. 12. É proibida a colagem de cartazes e perfurações nas paredes dos espaços cedidos, bem como mexer nos quadros da galeria e no armário. Art. 13. É proibido fumar, consumir bebidas alcoólicas e praticar atos ilícitos nas dependências do espaço cedido. Art. 14. O descumprimento das obrigações constantes nesta Resolução implica em: I – vedação de utilização do Plenário ao Cessionário por um prazo de 1 ( um) ano; II – demais medidas legais cabíveis. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Monte Negro – RO, 13 de março de 2017. JOSÉ EDSON GOMES PINTO Presidente 107/16 - 27/12/2016 - Benedito Monteiro - Dispõe: Altera o caput, Art. 7º §3º, § 4º, §5º e §6º e seguinte que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Negro. 106/16 - 24/11/2016 - Benedito Monteiro - DISPÕE: ALTERA O ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 100/2015. 105/16 - 23/05/2016 - Benedito Monteiro - ALTERA O CAPUT, § 2° E § 3° DO ART. 132, CAPUT DO ART. 133, ALTERA OS PARÁGRAFOS 8º E 9º DO ART. 134, REVOGA O § 10 DO ART. 134, ALTERA O ART. 135 E REVOGA O §1° E §2° DO ART. 135 DA RESOLUÇÃO 073/07 QUE ESTABELECE O REGIME INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO. 105/16 - 23/05/2016 - Benedito Monteiro - ALTERA O CAPUT, § 2° E § 3° DO ART. 132, CAPUT DO ART. 133, ALTERA OS PARÁGRAFOS 8º E 9º DO ART. 134, REVOGA O § 10 DO ART. 134, ALTERA O ART. 135 E REVOGA O §1° E §2° DO ART. 135 DA RESOLUÇÃO 073/07 QUE ESTABELECE O REGIME INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO. 105.16 - 23/05/2016 - Benedito Monteiro - ALTERA O CAPUT, § 2° E § 3° DO ART. 132, CAPUT DO ART. 133, ALTERA OS PARÁGRAFOS 8º E 9º DO ART. 134, REVOGA O § 10 DO ART. 134, ALTERA O ART. 135 E REVOGA O §1° E §2° DO ART. 135 DA RESOLUÇÃO 073/07 QUE ESTABELECE O REGIME INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO. 104/16 - 23/05/2016 - Benedito Monteiro - “Altera a redação do artigo 130 da Resolução nº. 073/07”. 104/16 - 23/05/2016 - Benedito Monteiro - “Altera a redação do artigo 130 da Resolução nº. 073/07”. 104.16 - 23/05/2016 - Benedito Monteiro - “Altera a redação do artigo 130 da Resolução nº. 073/07”. 103/15 - 08/09/2015 - Benedito Monteiro - DISPÕE: ESTABELECE ATRAVÉS DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO. 101/15 - 11/05/2015 - Benedito Monteiro - “Dispõe sobre a Concessão, Pagamento e Prestação de Contas das Diárias dos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo.” 101/15 - 11/05/2015 - Poder Legislativo - Dispõe sobre a concessão, pagamento e prestação de contas das diárias dos vereadores e servidores do Poder Legislativo. 100/15 - 22/04/2015 - Benedito Monteiro - “INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO DE VALORES PARA DESPESAS MIÚDAS DE PRONTO-PAGAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO E REVOGA A RESOLUÇÃO N° 097/2014”. 97/2014 - 16/06/2014 - Marcio José de Oliveira/Presidente CMMN - “DISPÕE: Altera o Art. 1º, Art. 11, Art. 12 E Art. 13 da Resolução n° 074/2007” (Diária e adiantamento). 096/14 - 05/05/2014 - Marcio Jose de Oliveira - DISPÕE: ALTERA O § 1º DO INCISO III DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO 089/2013. RESOLUÇÃO Nº 002/2014 - 01/04/2014 - Marcio Jose de Oliveira/Presidente - Dispõe: sobre a Nomeação de GIRLANE ZANOTELLI DE ATHAiIDE. 95/2014 - 01/04/2014 - Marcio José de Oliveira/Presidente CMMN - “DISPÕE: SOBRE CRIAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL PARA VERIFICAÇÃO DE AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE”. 94/2014 - 01/04/2014 - Marcio José de Oliveira/Presidente CMMN - “DISPÕE: sobre criação de comissão especial para averiguar denúncias apresentadas pelo sindicato dos agentes de saúde do Estado de Rondônia”. 004/14 - 01/04/2014 - Marcio Jose de Oliveira - DISPÕE: NOMEIA COMISSÃO PARA PROCEDER A AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E LEVANTAMENTO DOS BENS PATRIMONIAIS DA CÂMARA DE MONTE NEGRO. 003/14 - 01/04/2014 - Marcio Jose de Oliveira - Dispõe: Exonera a Comissão de Vistoria e Avaliação de Bens Permanentes da Câmara Municipal. RESOLUÇÃO Nº 001/2014 - 20/02/2014 - Marcio Jose de Oliveira - Dispõe: sobre a nomeação da Comissão de Recebimento da Obra de Construção da Garagem em Estrutura Metálica e Piso em Bloquetes da Câmara Municipal de Monte Negro. 92/2013 - 17/12/2013 - Presidente - Marcio José de Oliveira - “DISPÕE: Aprova a Instrução Normativa nº 001/2013 do Controle Interno, que trata sobre Procedimentos para Gestão de Patrimônio da Câmara Municipal de Monte Negro e dá outras providências. 91/2013 - 25/11/2013 - Presidente - Marcio José de Oliveira - DISPÕE: Regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 11 da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002 e dá outras providências. 26 - 27/08/2013 - Marcio Jose de Oliveira - Dispõe: sobre a nomeação da servidora ANDRÉIA DA SILVA SIQUEIRA, como Pregoeira da Câmara Municipal de Monte Negro-RO e, Equipe de Apoio, e dá outras providências. 25 - 27/08/2013 - Marcio Jose de Oliveira - Dispõe: sobre a nomeação da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS - CPLMS, e dá outras providências. 24 - 27/08/2013 - Marcio Jose de Oliveira - Dispõe: sobre a exoneração da servidora ANDRÉIA DA SILVA SIQUEIRA, como Pregoeira da Câmara Municipal de Monte Negro-RO e, Equipe de Apoio, e dá outras providências. 23 - 27/08/2013 - Marcio Jose de Oliveira - Dispõe: sobre a exoneração da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS - CPLMS, e dá outras providências. 088/13 - 19/08/2013 - Marcio Jose de Oliveira - Altera o disposto na Resolução n°. 074/2007 e dá outras providências (Diária). 22 - 10/04/2013 - Marcio Jose de Oliveira - DISPÕE: NOMEIA A COMISSÃO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO DE BENS PERMANENTES DA CÂMARA MUNICIPAL. 21 - 09/04/2013 - Marcio Jose de Oliveira - DISPÕE: sobre a Nomeação de FRANCISCO ERIVAN SILVA, e dá outras providências. 20 - 05/04/2013 - Marcio Jose de Oliveira - DISPÕE: sobre a Exoneração de LINDOMAR BATISTA FIDELIS, e dá outras providências. 19 - 05/03/2013 - Marcio Jose de Oliveira - Dispõe: sobre a nomeação de VERA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA SOSSAI, e dá outras providências. 18 - 04/03/2013 - Marcio Jose de Oliveira - Dispõe: sobre a Nomeação de ADILSON DIAS REIS, e dá outras providências. 17 - 18/02/2013 - Marcio Jose de Oliveira - Dispõe: sobre a Nomeação de JONAS ALVES DA SILVA, e dá outras providências. 16 - 01/02/2013 - Marcio Jose de Oliveira - Dispõe: sobre a Exoneração de ELIANA BATISTA, e dá outras providências. 14 - 01/02/2013 - Marcio Jose de Oliveira - Dispõe: sobre a Nomeação de ANDREA LADISLAU DE SOUZA, e dá outras providências. 13 - 01/02/2013 - Marcio Jose de Oliveira - Dispõe: sobre a Nomeação de SANDRA SILVA ALBINO, e dá outras providências 12 - 01/02/2013 - Marcio Jose de Oliveira - Dispõe: sobre a Nomeação de KELLY GOMES, e dá outras providências. 74/2007 - 22/10/2007 - Benedito Monteiro/Presidente - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 074/07 - 22/10/2007 - Marcos Antonio dos Santos - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.