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É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
01396
08/03/2023
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL
GERAL
INSTITUI O PROGAMA MUNICIPAL SEMEAR DESTINADO A ADQUIRIR SEMENTES, MUDAS, MATERIAL PROPAGATIVO E CALCARIO PARA DISTIBUIÇÃO GRATUITA AOS PRODUTORES DE AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICIPIO DE MONTE NEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.396, DE 08 DE MARÇO DE 2023.
“INSTITUI O PROGAMA MUNICIPAL SEMEARDESTINADO A ADQUIRIRSEMENTES, MUDAS, MATERIALPROPAGATIVO E CALCARIOPARA DISTIBUIÇÃO GRATUITAAOS PRODUTORES DE AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICIPIO DE MONTE NEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Negro, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal Semear, destinado a distribuir sementes, mudas, material propagativo e calcário aos produtores da agricultura familiar do Município de Monte Negro RO, no intuito de fomentar o desenvolvimento da agricultura.
Art. 2°. O Programa Municipal Semear tem por objetivo adquirir e distribuir sementes, calcário e mudas de cereais, legumes, tubérculos, frutíferas, hortalíças, café, cacau, espécies florestais nativas e exoticas, próprias ao plantio com qualidades genêtica e fitossanitária, bem como material propagativo.
Art. 3°. O Programa possui as seguintes finalidades:
V - Diversificar as atividades geradoras de renda na propriedade rural.
Art. 4°. Caberá à Secretaria Municipal de Gestão em Produção Agrícola e Organização Agrária – SEPAGRI a gestão, organização e execução do programa de que trata esta Lei.
Art. 5°. O agricultor familiar que pretender ser comtenplado com o objeto do programa passará por avaliação de direito, pela Secretaria Municipal de Gestão em Produção Agrícola e Organização Agrária– SEPAGRI, e mediante relatório de vistoria In Loco a propriedade comprovado por servidor designado.
Art. 6°. Só podrá ser beneficiado o produtor rural que atenda aos seguintes requisitos:
31.12 do ano anterior da vigoração da presente lei.
§ 1°. Os beneficiários devem ser escolhidos mediante critérios objetivos e segundo o princípio da insonomia.
§ 2°. Terão prioridade no atendimento, os produtores que sejam beneficiários de programas sociais como: Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; Progrma de verticalização da Pequena Produção Agrícola – PROVE, na esfera estadual, municipal ou outros programas similiares.
§ 3°. O Regulamento do Programa Semear disporá sobre as sanções ao beneficiário que não atender as suas diretrizes.
Art. 7°. Será de inteira responsabilidade do beneficiário, observar e atender a legislação ambiental e, se necessário, realizar o licenciamento ambiental junto aos orgãos competentes para execução de seus projetos de implantação de plantios.
Art. 8°. A Administração Pública reserva-se o direito de realizar os serviços previstos nesta Lei, dentro da diponibilidade financeira e orçamentária e segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Art. 9°. Os recursos para as despesas do Programa correrão por conta do Programa: Função programática 20.6010012.2041, ficha 186, AÇÃO SEMEAR - AQUISIÇÃO DE MUDAS E CALCÁRIO.
Art. 10°. O Poder Executivo regulamentará via decreto, no que couber, a presente Lei. Art. 11°. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Monte Negro, 08 de março2023
Ivair Jose Fernandes
Prefeito do Município