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Um projeto de lei é um tipo de proposta normativa submetida à deliberação de um órgão legislativo, com o objetivo de produzir uma lei.
00103
28/09/2021
Executivo Municipal
Aguardando tramitação...
Processo Legislativo nº. 117/CMMN/2021 Propositura: Projeto de Lei nº 103/2021 Autoria: Executivo Municipal DISPÕE: sobre o Plano Plurianual para o quadriênio compreendido entre 2022 e 2025, e dá outras providências.
MENSAGEM DE LEI Nº 346 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Edis, Encaminho para apreciação dessa Augusta Casa o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio compreendido entre 2022 e 2025, e dá outras providências”. Trata-se de proposta do Plano Plurianual para o período compreendido entre 2022 e 2025 (PPA 2022-2025) contendo as diretrizes, programas, objetivos e ações da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as correspondentes aos programas de duração continuada, em atendimento do disposto no artigo 165, da Constituição da República, no artigo 134, da Constituição do Estado de Rondônia, na Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos artigos 116, inciso X, e 138, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Monte Negro. Com tal projeto de lei, apresenta-se, portanto, o planejamento das ações a serem constituídas e realizadas pela Administração Pública Municipal para atender as necessidades da população de Monte Negro buscando o desenvolvimento social, econômico e cultural, e consequente e efetiva contribuição para melhoria da qualidade de vida das pessoas que residem em nosso Município. Destarte, devido à importância da matéria, requeiro a apreciação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, conforme autoriza o Regimento Interno dessa Casa, e solicito o apoio dos Nobres Edis para aprovação desta Norma. IVAIR JOSÉ FERNANDES Prefeito PROJETO DE LEI Nº 103, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio compreendido entre 2022 e 2025, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Monte Negro - RO, no uso das atribuições legais e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio compreendido entre 2022 e 2025, em cumprimento do disposto no artigo 165, da Constituição da República, no artigo 134, da Constituição do Estado de Rondônia, na Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nos artigos 116, inciso X, e 138, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Monte Negro, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando às soluções de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; III – Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas; IV - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; V - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; VI - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 3º. A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação tributária em vigor à época. Art. 4º. As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações. Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico. Art. 6º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art.7º. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, e/ou da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados. Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria Municipal de Gestão em Planejamento, competindo-lhe: I – Definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal; II - Definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA; III - Auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e IV – Elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8º. Integram o Plano Plurianual: I – Estimativas de Receitas por Categoria Econômica e Origem; II – Estimativas da Receita Corrente Líquida; III – Estimativas de Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; IV – Estimativas de Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde; V – Estimativas de Gastos do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A, da Constituição da República; VI – Estimativas de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo, nos termos do artigo 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2022. IVAIR JOSÉ FERNANDES Prefeito
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