Ir para o conteúdo

NOTA DE ESCLARECIMENTO - 13º SALÁRIO - FÉRIAS - 1/3 FÉRIAS - ALTERAÇÃO LEI ORGÂNICA

Publicado em 19/12/2017 11:00

Fonte: Assessoria Jurídica Câmara Municipal de Monte Negro - RO

NOTA DE ESCLARECIMENTO - 13º SALÁRIO - FÉRIAS - 1/3 FÉRIAS - ALTERAÇÃO LEI ORGÂNICA
Em resposta a notícia vinculada no site enfoconotícias.com.br, a Câmara Municipal de Monte Negro/RO, em data de 18/12/2017, o Poder Legislativo vem esclarecer o seguinte: - A proposta de emenda a Lei Orgânica nº 002/2017 foi proposta em data de 22 de novembro de 2017. - Encaminhado para trâmite regimental na mesma data, Lido em plenário em data de 24 d novembro de 2017. - Em data de 29/11/2017, encaminhada a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. - Conforme regimento interno e Lei Orgânica Municipal, é necessário a realização de duas votações, com um intervalo mínimo de 10 (dez) dias, sendo que a primeira votação se realizou no dia 01/12/2017 e segunda votação em data de 13/12/2017. Mister esclarecer que a presente proposta de emenda a Lei Orgânica, tramitou na presente Casa de Leis, por um período de 22 (vinte e dois dias). A segunda votação se deu em sessão extraordinária, convocada unicamente para votação da proposta de emenda, sendo esclarecido em Regimento Interno a impossibilidade de discussão de qualquer outro projeto diferente da convocação, motivo pelo qual a sessão. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia em resposta a consulta do Município de Buritis/RO, tendo por relator Benedito Antônio Alves, assim decidiu em 03/08/2017: “9.10. Dessa forma, enquanto o subsídio é fixado na legislatura atual para a legislatura subsequente, por tratar-se de sistema remuneratório diferenciado, concedido em parcela única, o décimo terceiro salário e o adicional de 1/3 de férias, de natureza distintas, no meu entendimento, são devidos na mesma legislatura, pelo menos por três importantes razões: 9.10.1. Primus, porquê os agentes políticos são considerados “trabalhadores” brasileiros pelo STF, logo merecem ser tratados de modo isonômico; 9.10.2. Secundus, porquê tais verbas, consoante estatui o art. 39, § 3º da CF/88, aplicam-se a todos os ocupantes de cargo público, conforme dispõe o art. 7º da CF, incisos VIII (13º salário) e XVII (1/3 de férias) sendo pois, direitos sociais; e 9.10.3. Tertius, porquê o § 4º (art. 39) a que se refere expressamente o STF em sua decisão, trata-se de dispositivo constitucional de eficácia plena, logo passível de ser imediatamente fruível (princípio da máxima efetividade), respeitados por óbvio, os tetos constitucionais e os limites da LRF, e condicionados à contemplação na Lei Orgânica Municipal (simetria das normas), previsibilidade orçamentária (LOA) e Lei local instituidora do benefício (princípio institutivo), como requisito para o gozo completo desse direito de natureza retribuitória.” É necessário que tal direito social trabalhista, que após repercussão geral 484, originário do Recurso Extraordinário 650.898/RS, seja normatizado no município. Os direitos devem ser iguais, dentro das desigualdades de cada cidadão, no caso dos agentes políticos, são enquadrados como trabalhadores, portanto são iguais, dentro de uma situação de igualdades, é o entendimento do Iminente Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, em suas palavras no acórdão do Recurso Extraordinário 650.898/RS: “11. É evidente que os agentes públicos não podem ter uma situação melhor do que a de nenhum trabalhador comum. Não devem, contudo, estar condenados a ter uma situação pior. Assim, se todos os trabalhadores têm direito ao terço de férias e décimo terceiro salário, não se afigura razoável extrair do §4°, do art. 39 da CF, uma regra para excluir essas verbas dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos.” Sendo assim, espera-se que se tenha apresentado esclarecimentos claros, quanto a legalidade da proposta de emenda a Lei Orgânica, que atendeu integralmente os dispositivos legais, constitucionais, inclusive do princípio da moralidade, quando trato os Agentes Políticos em grau de igualdade aos servidores públicos do município de Monte Negro.

O nosso site utiliza cookies e tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência de navegação, assim como providenciar alguns recursos essenciais. Ao continuar em nosso site, você concorda com a nossa Política de Privacidade e Termos de Uso